Vania Machado/Governo do Tocantins
Mesmo com a redução dos casos de Covid-19 no Tocantins, é consenso que as medidas de segurança em saúde devem ser adotadas, por todos, para evitar uma nova onda de propagação da doença. Diante disso, o governador do Tocantins, Mauro Carlesse, decidiu manter até 30 de novembro, a suspensão das atividades educacionais presenciais (exceto para estudantes da 3ª série do Ensino Médio e Ensino Superior), e a jornada de 6 horas, para os servidores públicos estaduais.
As medidas constam no Decreto nº 6.175, que será publicado no Diário Oficial do Estado, edição desta quinta-feira, 29. Conforme o Decreto, as aulas para os alunos da 3ª série do Ensino Médio e acadêmicos das universidades, que atuam no âmbito do Estado do Tocantins, poderão ser ministradas tanto na modalidade presencial quanto não presencial. Para as aulas presenciais, deve ser respeitado o Protocolo de Segurança em Saúde, elaborado pelo Governo do Tocantins (Portaria Conjunta n° 2/2020, publicada no DOE da última terça-feira, 27).
No caso da rede estadual de ensino, conforme já anunciado no decorrer da semana, um novo calendário escolar padrão será elaborado, mas o retorno das atividades dependerá do monitoramento feito pelo poder público e a comunidade escolar, havendo possibilidade de recuo, se o número de casos aumentar.
Jornada de trabalho
Quanto à jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais, o Decreto mantém a redução, de 8 para 6 horas, nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual. A jornada pode ser fixada, das 8 às 14 horas, ou no horário alternativo, das 14 às 20 horas.
O mesmo não se aplica às unidades do “É Pra Já”, uma vez que os servidores já cumprem a jornada laboral em turnos, de segunda à sexta-feira, das 7 às 13 horas, e das 13 às 19 horas, e aos sábados, das 8 às 12 horas.
O trabalho de forma remota segue assegurado aos idosos, com idade igual ou superior a 60 anos; gestantes e lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida; aqueles que mantenham sob sua guarda criança com idade inferior a seis meses de vida; e aos portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.
Férias
Com a edição do novo Decreto, mais um inciso foi acrescido ao Artigo 8º do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020. Com a inclusão do inciso IV, fica permitido o gozo imediato de férias regulamentares, assegurada apenas a permanência de número mínimo de agentes públicos necessários a atividades essenciais e de natureza continuada.
Em caso de sintomas
O Decreto determina que, os agentes públicos que apresentarem os sintomas de Covid-19 ou que tiverem convívio com pessoa contaminada ou com suspeita de contágio, devem tomar as seguintes medidas: se assintomáticos, respeitadas as atribuições do cargo ou função, devem cumprir a jornada de trabalho de forma remota, pelo prazo de até oito dias; já no caso dos sintomáticos, devem buscar imediato atendimento junto às unidades de saúde, com o propósito de avaliação médica e adoção dos respectivos protocolos de saúde indicados para o caso, informando ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação, mediante apresentação de documentos via Sistema de Gestão de Documentos (SGD).
O retorno às atividades laborais só deve ocorrer em tempo imediatamente posterior ao do recebimento do resultado negativo para a COVID-19, em qualquer dos casos.