Justiça libera encontro de ex-presidente Lula com líderes religiosos.

O ex-presidente só poderia receber visitas de padres.

O TRF da 4ª Região fez a reforma da decisão que estava restringindo o ex-presidente Lula de receber assistência religiosa somente de sacerdotes. A corte determinou que ele pudesse escolher ter convívio com representantes religiosos conforme sua preferência.

A juíza Carolina Lebbos, no primeiro grau, estabeleceu que Lula só iria poder ter contato com padres apenas uma vez a cada mês. A defesa do ex-presidente apelou para que ele pudesse definir o líder religioso de acordo com sua escolha e ter além de um dia mensal para fazer encontro.

A petição para conseguir a livre escolha foi concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entretanto, não teve êxito o outro pedido e então continuou sendo mantido um encontro de mês em mês.

“A periodicidade da assistência religiosa ao agravante deverá ser a mesma oferecida aos demais custodiados. No entanto, não se pode determinar de qual religião será a assistência oferecida ao agravante. A crença individual do recorrente deverá ser respeitada, oportunizando-lhe o contato com as religiões que lhe convierem”, relata o decreto do TRF-4.

Acompanhe agora a resolução:

Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
ANEXO A RESOLUÇÃO Nº 103/2011-SEJU

Art. 1º. Os presos recolhidos nas penitenciárias sob responsabilidade da Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos têm assegurado o direito à liberdade de crença e de culto, permitindo-se a manifestação religiosa e o exercício do culto, bem como a participação nos serviços religiosos organizados no estabelecimento penal, sem prejuízo da ordem e da disciplina.

Art. 2º. A prestação de assistência religiosa não implicará em ônus para os cofres públicos.

Art. 3º. A assistência religiosa será prestada, sistematicamente, por voluntariado de representantes de Entidades Religiosas aos presos adeptos de sua religião ou crença, semanalmente, se possível.

Art. 4º. O preso, no período de triagem, poderá informar a sua religião e se deseja receber assistência dessa natureza, incluindo visitas de representantes religiosos, como também participação em celebrações e atividades religiosas no interior do estabelecimento penal.

Art. 5º. Será respeitada a escolha dos presos (as) e internos (as) na participação de celebrações e atividades religiosas, bem como a objeção de receber visitas de representantes religiosos.

Art. 6º. As Entidades Religiosas interessadas em prestar assistência religiosa aos (as) presos (as) e internados (as) do Sistema Penitenciário deverão encaminhar à Divisão de Serviços Técnicos Assistenciais DIST/DEPEN-PR, no caso dos estabelecimentos penais de Curitiba e Região Metropolitana, ou ao Serviço Social dos estabelecimentos penais do interior do Estado, solicitação, por escrito, acompanhada do programa de trabalho, o qual deverá conter o planejamento das atividades religiosas (especificação do tipo de atividade, calendário contendo datas, horários e períodos), bem como o nome do (s) coordenador (es) de equipe, a relação dos membros indicados e estabelecimentos penais solicitados.

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