O pastor evangélico da igreja Mundial do poder de Deus ,dedicou-se pela fé, não se caracterizando a relação de emprego. Esta foi a conclusão a que chegou a 5ª Turma do TRT mineiro, acompanhando o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. Os julgadores confirmaram a sentença que rejeitou a possibilidade de reconhecimento de vínculo entre o pastor e a igreja do apóstolo .
com objetivo de atrair mais fiéis e arrecadar maiores valores para a instituição. Como prova da relação de emprego, apontou que recebia salário e estava subordinado ao bispo regional. Além disso, contou que tinha de abrir e fechar a igreja e recolher o dízimo, bem como cumprir metas de arrecadação. Teria sido inclusive forçado a exigir doações dos fiéis.
Outro argumento que a defesa do pastor foi que teria sido obrigado a se mudar de residência por diversas vezes, por não atingir as metas. Alegou que ele e sua família teriam sido alojados em casas sem móveis e sem respeitar a condição de grávida da esposa, tendo que arcar com os custos. A pressão psicológica era enorme, o que teria ocasionado doença profissional.
Mas a relatora não se convenceu da presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, que tratam do vínculo de emprego. Até porque, o próprio pastor reconheceu em depoimento que “entrou na reclamada imbuído pela fé”. Essa motivação pessoal foi reforçada por testemunha, também pastor, que disse que a intenção dele era evangelizar e ajudar vidas.
Para a julgadora, as provas deixaram claro que o motivo do ingresso do pastor na ré foi sua crença religiosa, e não o desejo de realizar um trabalho profissional com que pudesse auferir ganho econômico. Chamou a atenção para o fato de o próprio pastor ter afirmado, na inicial, nunca ter recebido valores da Igreja Mundial do Poder de Deus, sendo o responsável pela retirada da parte que lhe cabia junto à arrecadação dos fiéis. Por sua vez, a Igreja alegou a participação com ajuda de custo apenas quando isto se fazia necessário.
“Tudo isso denota a ausência do requisito onerosidade, quer seja na sua feição subjetiva, quer seja na objetiva”, pontuou. A relatora não identificou no caso também a subordinação jurídica, pois o pastor era livre para divulgar sua crença e orientar os fiéis como bem entendesse, sem qualquer interferência da ré. Por sua vez, o cumprimento de obrigações acessórias, como horário de realização de cultos ou de prestação de contas, não foi considerado capaz de tornar o trabalho subordinado de forma a configurar o contrato de trabalho.
A decisão se referiu ao conteúdo da inicial no sentido de que a esposa do pastor era responsável por lhe auxiliar em várias tarefas. Por exemplo, na contabilidade e na limpeza da igreja. A prática de delegação de tarefas foi ratificada por testemunha que também foi pastor. Na avaliação da juíza convocada, a situação revela a ausência do elemento pessoalidade.
Por tudo isso, a relatora não reconheceu os elementos característicos da relação de emprego. Ponderando que, se o pastor, no decorrer das atividades, verificou que as constantes alterações de residência, as condições de alojamento e a metodologia praticada pela ré não correspondiam às suas expectativas, deveria ter logo se desvinculado da instituição. Lembrou que a atividade religiosa é voluntária, necessitando convicção pessoal e espiritual para o seu exercício. Decorre da fé e demais sentimentos de cada indivíduo.
A decisão registrou ainda que o laudo pericial demonstrou que o pastor se encontra saudável, sem doença psiquiátrica e sem incapacidade de trabalho, afastando a alegação de doença profissional. Portanto, rejeitados os pedidos de vínculo empregatício e de indenização por dano moral.
Outros casos de processos judiciais religiosos envolvendo verba indenizatória tem acontecido por membros de várias igrejas. Um dos casos mais recentes foi de um membro da Igreja Universal que ganhou indenização por ter cedido parte dos bens como oferta a igreja.
Fonte: BHAZ